Por que Empresa com Sócio Pessoa Jurídica Não Pode Ser Microempresa (ME)?
Se você está planejando constituir uma empresa — seja para uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), um projeto imobiliário ou uma holding — e decidiu colocar outra empresa como sócia (Pessoa Jurídica), é fundamental atenção ao enquadramento de porte na Junta Comercial e na Receita Federal.
Um dos erros mais comuns no momento de emitir o Documento Básico do CNPJ (DBE) ou protocolar a REDESIM é selecionar o porte de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) quando o quadro societário inclui uma Pessoa Jurídica. O resultado é o travamento do registro na Junta Comercial (como a JUCESP) com exigência no sistema do VRE Digital.
O que diz a legislação?
A regra é clara e taxativa. De acordo com o Artigo 3º, § 4º, Inciso I da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte):
"Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica."
Isso significa que, no momento em que uma empresa (LTDA, S/A ou Holding) passa a deter cotas do capital social de um novo CNPJ, essa nova empresa perde automaticamente o direito de se enquadrar como Microempresa ou EPP.
Por que essa limitação existe?
O regime de ME e EPP foi criado com o objetivo de proteger e incentivar pequenos empreendedores individuais e sociedades formadas diretamente por pessoas físicas. A vedação impede que grandes grupos econômicos ou holdings se fracionem em várias pequenas empresas para usufruir indevidamente de incentivos fiscais que foram desenhados para pequenos negócios.
Como fica a tributação e o enquadramento?
Ao constituir uma empresa onde os sócios são Pessoas Jurídicas, atente-se a estes dois pontos:
Porte da Empresa: Na REDESIM e na Junta Comercial, o porte da empresa deve ser classificado como "Demais" (ou "Sem Enquadramento / Normal"). Não selecione a opção ME ou EPP.
Regime Tributário: A empresa não poderá optar pelo Simples Nacional. As alternativas tributárias serão o Lucro Presumido (muito comum em empreendimentos imobiliários e SPEs) ou o Lucro Real.
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Se você tentou dar entrada na abertura da sua empresa e o processo retornou com exigência de enquadramento societário, não se preocupe. A adequação exige a correção do DBE/REDESIM e a retificação na Junta Comercial.
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Blog: Tolentino Contador
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